Órgão julgador: Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/05/2010, publicado no DJE em 01/06/2010), e ou por fim diante da redação existente no art. 373, §1º do CPC, conforme fundamentação.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7019562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025533-41.2021.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Andare Participações Ltda e Up Participações Ltda ajuizaram a ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória n. 5025533-41.2021.8.24.0018, em face de Condomínio Residencial Boulevard das Acácias, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 182, SENT1): Trata-se de autodenominada "ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória" ajuizada por UP PARTICIPACOES LTDA e ANDARE PARTICIPACOES LTDA em desfavor de CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACACIAS, todos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5025533-41.2021.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/05/2010, publicado no DJE em 01/06/2010), e ou por fim diante da redação existente no art. 373, §1º do CPC, conforme fundamentação.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7019562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025533-41.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Andare Participações Ltda e Up Participações Ltda ajuizaram a ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória n. 5025533-41.2021.8.24.0018, em face de Condomínio Residencial Boulevard das Acácias, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 182, SENT1):
Trata-se de autodenominada "ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória" ajuizada por UP PARTICIPACOES LTDA e ANDARE PARTICIPACOES LTDA em desfavor de CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACACIAS, todos já qualificados nos autos.
Segundo a inicial, "A Requerida é fruto da incorporação mediante a projeção e convenção de um empreendimento multiuso, ou seja, ela reúne em uma mesma incorporação imobiliária setor com apartamentos residenciais e setor com finalidade comercial. A parte Autora, por sua vez, integra exclusivamente o setor/ subcondomínio comercial, existente no empreendimento Requerido". Todavia, as autoras perceberam que estariam sendo cobrados valores indevidos. Aduziram que "A principal delas diz respeito às cobranças de energia elétrica em que, o condomínio direciona indevidamente o rateio dos valores de eletricidade em duplicidade para a parte comercial (no que se refere à utilização integral e exclusiva da parte residencial). Com isso, além de receber as taxas de luz referente ao setor comercial (de fato responsável) a parte Autora está sendo indevidamente incluída na forma de rateio dos custos de energia referente ao setor residencial.". Também alegou estarem sendo indevidamente cobrados pelos custos com portaria exclusiva do setor residencial, aduzindo que "a despeito dessa utilização se circunscrever aos interesses e benefícios do setor residencial (portaria do setor residencial - localizada na entrada do seu setor e que visa sobretudo franquear acesso mediante a cancela ali localizada como também identificar os visitantes que desejam adentrar no setor residencial) e a despeito da convenção prever a necessidade de responsabilização pelas custas somente pelos proprietários de unidades do devido setor, os valores também estão sendo rateados, indevidamente com a parte Autora.". Também questionou a legalidade da cobrança a título de "Garantia Duplique", bem como seus valores.
Após fundamentação jurídica, postulou ao final:
"7.2. Seja de plano e liminarmente concedida a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC e na fundamentação, para possibilitar o depósito do controvertido pela Autora e determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção e impedir a constituição de mora sob pena de multa;
7.3. Alternativamente seja concedida a tutela de evidência, com base no artigo 311, IV, do CPC e na fundamentação, para possibilitar o depósito do controvertido pela Autora que a para que Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção e impedir a constituição de mora sob pena de multa;
7.4. A inversão, de início e de plano, do ônus da prova, tendo em vista a teoria da carga dinâmica da prova (STJ, REsp 619148-MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/05/2010, publicado no DJE em 01/06/2010), e ou por fim diante da redação existente no art. 373, §1º do CPC, conforme fundamentação.
7.5. Citação da Ré para apresentar resposta, querendo, sob pena de confissão e revelia.
7.6. Produção das provas em direito admitidas, principalmente depoimento pessoal do representante da Ré, documental, testemunhal e pericial.
7.7. Seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas provenientes de energia elétrica objeto de medidor próprio e utilizados pelo setor residencial pela Requerida à Autora; seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas de serviços de portaria a que o setor residencial é o único beneficiado e; seja reconhecida como indevida a aplicação e rateio de valores referentes a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte afastando-se assim, as demais rubricas indevidas que não contemplam a fruição da Autora.
7.8. Seja condenada a Requerida na devolução das quantias já quitadas, cobradas indevidamente da Autora e que atualmente perfazem a monta de R$ 64.667,12 (sendo R$ 42.619,37 referente a portaria não utilizada pela Autora; R$ 17.109,16 referente aos custos de energia elétrica indevidamente atribuídos e quitados pela Autora e R$ 4.938,59 referente a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte) de forma atualizada e com juros."
A decisão de evento 9 indeferiu a tutela de urgência requerida.
A ré apresentou contestação no evento 27, onde alegou preliminarmente inépcia da inicial alegando "impossibilidade jurídica do pedido de retirada do item portaria e garantidora / duplique do rateio das unidades", requerendo "a extinção da presente sem resolução de mérito pela existência de negócio jurídico perfeito, onde inclusive as partes autoras participaram e aprovaram, não podendo ser alvo de sentença em processo com pedido unicamente de obrigação de fazer, cujo fim contraria expressamente as normativas do próprio condomínio e da legislação vigente". Sobre a forma de rateio da energia elétrica, disse: "A tarifa de energia elétrica de áreas comuns que se questiona abrange unicamente as áreas de circulação geral e uso comum geral do condomínio. Quem dispôs o formato elétrico e realizou toda o formato foi a construtora e incorporadora, empresa do mesmo grupo econômico das autoras. Porém, nesta mesma fatura encontra-se o consumo de energia elétrica da estação de tratamento de toda a edificação. Cumpre esclarecer que todo o esgoto do condomínio, seja da área comercial ou residencial, é realizado em um único local, cujos equipamentos (aeradores, bombas, etc.) produzem grande consumo de energia, e por isto a área comercial participa do rateio, eis que se utiliza daquela área. Em relação a iluminação do setor residencial que também esta inclusa na fatura Excelência, cumpre retratar que o setor comercial também faz o uso, ainda que por alguns momentos indiretamente. A iluminação geral faz parte inclusive da segurança geral do condomínio. A iluminação beneficia também o setor comercial, pois existem postes de iluminação mediatamente nas janelas de fundos, quais beneficiam na segurança e também no uso e gozo dos itens no dia a dia. Além de que devemos destacar que a estação de tratamento de esgoto se encontra ao final da edificação, sendo necessário todo o trânsito dentro do setor residencial para chegar até ela. Ainda, as áreas de carga e descarga a parte comercial possui acesso também utiliza desta iluminação, em como, esta a sua disposição constantemente. Assim Excelência, não há o que se falar em cobrança indevida, eis que a energia desta área é utilizada pela totalidade da edificação, não podendo ser suportada unicamente por determinado setor, sendo improcedente o pedido. ALTERNATIVAMENTE, caso seja entendimento deste juízo que não faça parte do rateio geral a iluminação das áreas comuns, deverá ser determinada a instalação de medidor específico para apurar o consumo da estação de tratamentos e da iluminação em que o setor comercial utiliza e encontra-se na área residencial, cujas despesas deverão ser suportadas pela construtora/incorporadora. Após, realizadas as medições por período razoável, poderá assim calcular eventual diferença a ser devolvida as autoras de acordo com o consumo apurado da Estação de Tratamento e dos demais itens que as salas usufruem e ficam instalados nas áreas comuns dos blocos residenciais." Impugnou o pedido de devolução dos valores que as autoras consideram indevidos. Defendeu a legalidade da contratação da garantidora de créditos e cobrança desses valores das autoras, argumentando que "A contratação da garantidora de créditos (duplique), foi aprovada em assembleia geral realizada ainda em 11/10/2019" e que "não há o que se falar em desconhecimento, discordância ou ilegalidade na cobrança". Defendeu ser devido a cobrança de valores referente aos serviços de portaria, pois as autoras também se beneficiam de alguns serviços prestados, bem como disse que "Quando da aprovação da convenção de condomínio, tal item foi inclusive assinado e aprovado pelas próprias autoras na época, considerando-se a necessidade de 2/3 de quórum". Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação das autoras nos ônus da sucumbência e juntou documentos (evento 27).
As autoras requereram novamente tutela de urgência/evidência, agora em caráter incidental (evento 28).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 29).
A decisão de evento 33 indeferiu novamente a tutela de urgência/evidência pleiteada.
Na réplica, as autoras rebateram os argumentos da ré e reiteraram o pedido pela procedência total dos pedidos iniciais (evento 38).
Afastada a alegação de inépcia da inicial (evento 41), foi deferida a realização de prova pericial (evento 51).
As autoras requereram novamente tutela de urgência (evento 49), o que restou indeferido na decisão de evento 59. Houve apresentação de embargos de declaração (evento 64), que foram rejeitados na decisão de evento 67.
O laudo pericial foi apresentado pelo perito no evento 134, sendo que as partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 140 e 141. O perito apresentou laudo complementar para responder quesitos complementares no evento 161, sendo que as partes se manifestaram nos eventos 167 e 169.
A decisão de evento 171 postergou a análise do novo pedido de tutela de urgência/evidência para o momento da sentença.
As partes se manifestaram ainda nas petições de eventos 176, 177 e 178.
As autoras peticionaram novamente no evento 180, requerendo o julgamento antecipado do feito.
É o relato necessário.
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por UP PARTICIPACOES LTDA e ANDARE PARTICIPACOES LTDA em desfavor de CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACACIAS e, via de consequência:
1- Reconheço a ilegalidade da cobrança das salas comerciais da rubrica de rateio da energia elétrica da parte residencial do condomíno, com exceção da parte de energia elétrica referente à ETE (Estação de Tratamento de Esgoto);
2- CONDENO a ré ao pagamento da restituição do valor pago a maior referente à rubrica de rateio da energia elétrica da área do condomínio residencial, devendo tais valores serem limitados ao rateio da média dos 12 primeiros meses do medidor individual instalado na ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), diferença a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, a princípio por mero cálculo aritmético, já que depende apenas de análise das faturas de energia elétrica do medido individual. Tais valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras (de forma pro rata - art. 87, CPC) ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento das custas processuais restantes (50%). Condeno as partes autoras (de forma pro rata - art. 87, CPC) ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor que decaiu (diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) ao procurador da requerida, observado o trabalho realizado, a natureza da matéria e a complexidade da lide nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das partes autoras, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, observados os mesmos critérios acima indicados.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se.
P. R. I.
Opostos Aclaratórios pela parte Autora (evento 188, EMBDECL1), foram eles rejeitados (evento 192, SENT1).
Irresignada, a parte Demandante interpôs Recurso de Apelação (evento 201, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) a "despeito do laudo pericial indicar que “qualquer outra cobrança de energia – tirando a ETE – não se justifica” Evento 134, LAUDO1, Página 13; que “a portaria não faz parte do rateio” Evento 134, LAUDO1, Página 21 que “as atividades previstas de rateio é a estação de tratamento de efluentes e jardins” Evento 161, LAUDO1, Página 5 e 6 e que “a forma de cálculo indicada no item 11 dos quesitos complementares “ENCONTRA-SE CORRETA, CONSIDERANDO UMA DIVISÃO TOTAL DA PARTE COMERCIAL E RESIDENCIAL” Evento 161, LAUDO1, Página 4, o juízo de primeiro grau, em total afronta ao que previsto na convenção e principalmente afrontando às conclusões da perícia, não deu acolhimento à pretensão (julgando então parcialmente procedente o feito, no sentido de que seria necessária a regularização somente da parte da energia elétrica)"; b) "a ação tinha como pretensão não somente o afastamento destas rubricas indevidas, mas também o afastamento de todas as demais rubricas que não fazem parte da utilização da parte Apelante, como também o cálculo e a matemática / forma de rateio"; c) "NÃO HÁ COMO SE NEGAR que a pretensão inicial foi no sentido de afastar a cobrança dos três pontos expressamente indicados e, também, reconhecer a indevida cobrança de todas as demais rubricas que não resultam em fruição efetiva pela Autora e assim também a forma em que elas vêm sendo cobradas"; d) "com base no que foi concluído pelo próprio perito (que concede não somente verossimilhança – mas direito da parte) o que se requer é que se reforme a sentença, julgando procedente o pedido para regularização do método do rateio condominial, levando-se em consideração a conclusão do perito de que o item “11” dos quesitos é “a forma de cálculo das frações das salas comerciais encontra-se correta” (Evento 161, LAUDO1, Página 4)"; e) não pode ser responsabilizada pela remuneração da garantidora, "por inexistir deliberação válida sobre sua contratação nem indicação em convenção, o que se requer é seu afastamento, reformando-se a sentença"; e f) não pode ser responsabilizada pelas despesas com portaria, já que não faz uso do serviço.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e determinar "a regularização do rateio condominial, com a interrupção de todas as cobranças que não forem relacionadas aos Jardins e a ETE, e substituindo-se a forma hoje praticada pela planilha indicada pelo perito para a divisão dos custos, conforme resposta ao item “11” dos quesitos complementares".
Com as contrarrazões (evento 208, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
1 Do pedido de apreciação de "demais rubricas indevidas"
Aduziu, em suma, a parte Recorrente que "a ação tinha como pretensão não somente o afastamento destas rubricas indevidas, mas também o afastamento de todas as demais rubricas que não fazem parte da utilização da parte Apelante, como também o cálculo e a matemática / forma de rateio"; e) "NÃO HÁ COMO SE NEGAR que a pretensão inicial foi no sentido de afastar a cobrança dos três pontos expressamente indicados e, também, reconhecer a indevida cobrança de todas as demais rubricas que não resultam em fruição efetiva pela Autora e assim também a forma em que elas vêm sendo cobradas"; e "com base no que foi concluído pelo próprio perito (que concede não somente verossimilhança – mas direito da parte) o que se requer é que se reforme a sentença, julgando procedente o pedido para regularização do método do rateio condominial, levando-se em consideração a conclusão do perito de que o item “11” dos quesitos é “a forma de cálculo das frações das salas comerciais encontra-se correta” (Evento 161, LAUDO1, Página 4).
O Juízo da origm, na fundamentação dos aclaratório em complemento da sentença, consignou (evento 192, SENT1):
[...]
I- "1.2. Omissão quanto ao “afastamento das demais rubricas indevidas que não contemplam a fruição da Autora”"
Todos os pedidos da inicial foram analisados na sentença. Agora, as partes autoras pretendem dar uma interpretação extensiva, para "incluir" uma espécie de pedido genérico na inicial, ao atribuir aos termos uma interpretação além do que consta nos pedidos e na causa de pedir.
Cito, da inicial, os pedidos:
" 7.7. Seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas provenientes de energia elétrica objeto de medidor próprio e utilizados pelo setor residencial pela Requerida à Autora; seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas de serviços de portaria a que o setor residencial é o único beneficiado e; seja reconhecida como indevida a aplicação e rateio de valores referentes a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte afastando-se assim, as demais rubricas indevidas que não contemplam a fruição da Autora.
7.8. Seja condenada a Requerida na devolução das quantias já quitadas, cobradas indevidamente da Autora e que atualmente perfazem a monta de R$ 64.667,12 (sendo R$ 42.619,37 referente a portaria não utilizada pela Autora; R$ 17.109,16 referente aos custos de energia elétrica indevidamente atribuídos e quitados pela Autora e R$ 4.938,59 referente a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte) de forma atualizada e com juros."
Agora, pretendem os embargentes aduzir que o trecho dos pedidos onde diz "afastando-se assim, as demais rubricas indevidas que não contemplam a fruição da Autora." seria referente a rubricas não tratadas na sentença, mas que contemplariam os pedidos.
Rejeito a alegação.
Primeiro que, via de regra, não é possível fazer pedidos implícitos, subentendidos ou genéricos, devendo o pedido ser determinado (art. 324, CPC). Assim, totalmente descabido um pedido de impugnação genérico, apenas dizendo "demais rubricas indevidas", sem a devida indicação e individualização no que exatamente consistiriam, até mesmo para possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
A intepretação dada foi de que o trecho que fala em "demais rubricas indevidas" se referia às primeiras duas rubricas mencionadas no início do parágrafo, que era a única interpretação a fazer sentido.
Cito da inicial, com indicação para explicar visualmente:
Não apenas isso, o pedido de devolução de valores na inicial é somente quanto a estas 03 rubricas, as quais foram devidamente analisadas na sentença. Cito da inicial:
O valor da causa indicado na inicial, inclusive, foi somente a soma dos valores referentes a estas 03 rubricas, que totalizou o valor de R$ 64.667,17:
Como se vê, não há que se falar em omissão por não análise de suposto pedido de "demais rubricas", pois essa interpretação não se sustenta, conforme análise objetiva dos pedidos acima.
II- "1.1. Omissão quanto a “Regularização do Rateio das Taxas Condominiais"."
Em relação à alegação de omissão quanto ao suposto pedido e objeto da ação referente à "regularização do rateio das taxas condominiais", também sem razão.
Tal frase foi dita no início da petição inicial. Veja-se:
No entanto, essa frase não tem o condão de incrementar os pedidos e a causa de pedir narrada na inicial. O termo "Taxas Condominiais" abrange justamente as 03 rubricas objeto dos pedidos nos autos (rubricas referentes à energia elétrica, serviços de portaria e serviços da empresa garantidora Duplique).
Nesse sentido, extrai-se de pesquisa do Google:
Assim, quando nessa parte da inicial as autoras falam que "A Ação tem por objeto a regularização do rateio das taxas condominiais com o devido ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e recebidos pela Requerida", está se referindo, obviamente, a estas 03 rubricas que são narradas na causa de pedir e nos pedidos.
Se houvesse outra rubrica a ser discutida, deveria ter constado expressa e especificamente na causa de pedir e nos pedidos.
Portanto, não havia nenhuma outra rubrica a ser analisada, de forma que a sentença não é omissa.
Em relação à alegação de que haveria um suposto "erro de cálculo" ou forma da cálculo indevida e injusta no rateio das taxas condominiais, que estaria levando em conta a fração ideal dos imóveis comerciais, tal ponto não foi objeto da causa de pedir e dos pedidos na inicial. Veja-se que na inicial em nenhum momento é mencionado ou questionada a forma de cálculo por fração ideal, tampouco há pedido para modificação da forma de cálculo do rateio, apenas há pedido para exclusão das 03 rubricas já mencionadas acima, com devolução de valores, as quais já foram objeto de análise e decisão na sentença.
As autoras querem, em verdade, modificar os pedidos e a causa de pedir em razão de um trecho existente no laudo pericial, o que não é permitido.
No mais, o próprio perito diz que a forma de cálculo aplicada está prevista na convenção de condomínio, ainda que ele entenda não ser a mais justa.
Cito, do Laudo Pericial (evento 134, p. 25):
Logo, além da causa de pedir não discutir a forma de cálculo das despesas pela fração ideal (que em nenhum momento foi citada na inicial), tal forma de rateio está prevista na convenção de condomínio. Ainda que o perito tenha apresentado sua opinião pessoal de que não seria a forma mais justa, trata-se de acordo firmado entre as partes (pois previsto na convenção de condomínio), se tratando de matéria de direito disponível, ou seja, se as partes decidiram e concordaram com essa forma de rateio, deve ser cumprida. Logo, se fosse caso de analisar esse ponto no mérito, seria pela improcedência. Como não houve pedido nem fez parte da causa de pedir, não foi analisada tal questão e não houve omissão.
Por fim, não houve pedido nem menção, na inicial, de rubricas relativas aos "jardins", motivo pelo qual não foi mencionada na sentença, ainda que tenha sido mencionada no Laudo Pericial. No mais, a própria parte embargante concorda que deve participar do rateio das custas relacionadas aos "jardins" de forma que não há motivo para sequer ter mencionado nos presentens embargos, já que não há objeção, nem menção na inicial ou na sentença.
[...]
Sabe-se que, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta nos seguintes casos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando-se o caso, verifico que na inicial, a parte Autora apresentou os seguintes pedidos (evento 1, INIC1, p.24):
[...]
7.7. Seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas provenientes de energia elétrica objeto de medidor próprio e utilizados pelo setor residencial pela Requerida à Autora; seja reconhecida como indevida a aplicação de rubricas de serviços de portaria a que o setor residencial é o único beneficiado e; seja reconhecida como indevida a aplicação e rateio de valores referentes a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte afastando-se assim, as demais rubricas indevidas que não contemplam a fruição da Autora.
7.8. Seja condenada a Requerida na devolução das quantias já quitadas, cobradas indevidamente da Autora e que atualmente perfazem a monta de R$ 64.667,12 (sendo R$ 42.619,37 referente a portaria não utilizada pela Autora; R$ 17.109,16 referente aos custos de energia elétrica indevidamente atribuídos e quitados pela Autora e R$ 4.938,59 referente a garantidora nunca anuída e nunca contratada pela parte) de forma atualizada e com juros.
[...]
Como se verifica, houve especificação apenas quanto à energia elétrica, serviços de portaria e garantidora.
Destaca-se que, ainda que se tenha admitido pedido genérico, a ausência de indicação específica dos fatos e pedidos não pode ser genérica como "demais rubricas indevidas", sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunaçl de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.342/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, sem grifo no original).
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, pois apenas postulada a restituição quanto alegadas cobranças indevidas relativas à energia elétrica, serviços de portaria e serviços da empresa garantidora Dupliquei, que foram devidamente apreciados na sentença.
2 Das despesas com serviços da empresa garantidora Dupliquei
Defendeu a parte Recorrente que não pode ser responsabilizada pela remuneração da garantidora, "por inexistir deliberação válida sobre sua contratação nem indicação em convenção, o que se requer é seu afastamento, reformando-se a sentença".
Constou na Convenção de Condomínio "Condomínio Boulevard das Acácias" (evento 129, OUT2, p. 3):
[...]
Parágrafo Sétimo - Somente serão comuns a todos os Condôminos aquelas despesas, encargos ou obrigações que necessariamente digam respeito ao Condominio como um todo. a exemplo do seguro obrigatório, manutenção de muros, passeio público e tudo mais que tenha, por finalidade, atender ao Condomínio e à ambos os Setores/Subcondomínios, funcionários que atendam direta ou indiretamente a ambos, manutenções e melhorias em geral que beneficie a ambos, direta ou indiretamente.
[...]
E, na sentença, foi reconhecido como "um serviço de garantia de créditos, ou seja, uma espécie de seguro contra inadimplência dos condôminos.".
Ainda que não se considere um seguro obrigatório, mas um serviço de garantia de receita para o condomínio em caso de inadimplência, a prova pericial demonstrou que as atas das assembleias gerais ordinárias que previam as despesas com a empresa Dupliquei foram devidamente aprovada (evento 161, LAUDO1, p. 5):
[...]
2 - Referente a cifra da cobrança da Empresa Duplique, que embora tratada como Garantidora trabalha na Gestão de Cobrança e antecipação de recebíveis, considerando a natureza que se trata de administração de cobranças, conforme já demonstrado e novamente se apresenta através do contrato apresentado, pode-se dizer que faz parte de despesa administrativa em geral? Bem como, resta comprovado através da ATA de 11/10/2019 - de aprovação para contratação da empresa Duplique trazida no evento de n. 27 – ATADOC9?
RESPOSTA:Sim, pode ser considerada uma despesa administrativa em geral. Sim.
2.1. A previsão orçamentária prevista nas ATAs das Assembleias Gerais Ordinárias, quais previam as cifras da empresa Duplique foram devidamente aprovadas?
RESPOSTA: Sim, foram devidamente aprovadas conforme ATAs das Assembleias.
[...]
Logo, devidamente aprovada a despesas em assembleia geral ordinária, é dever do condômino o seu pagamento (art. 1.336, I e artigo 1350, ambos do Código Civil).
Portanto, sem razão a parte Apelante e acertada a sentença no ponto.
3 Dos gastos com os serviços de portaria
Aduziu a parte Demandante que não pode ser responsabilizada pelas despesas com portaria, já que não faz uso do serviço.
No ponto, igualmente sem razão a parte Demandante, vez que a prova pericial demonstrou que a Recorrente se beneficia da portaria, veja-se (evento 134, LAUDO1, p. 25):
[...]
9. Considerando que o setor das Autoras se localiza e tem acesso direto à via pública, as salas comerciais utilizam serviço de Administração de controle de acesso de pessoas e Controle de Acesso e (entrada/saída) de carros, etc., pela portaria?? RESPOSTA: A portaria tem como função a administração e controle de acesso de pessoas e veículos, porém também é utilizada como forma de recepção de encomendas da qual o setor comercial também se beneficia.
[...]
Assim sendo, não merecem agasalho os argumentos recursais e fica mantida a sentença.
4 Dos honorários recursais
Por fim, considerando-se a que verba honorária sucumbencial foi estipulada no valor máximo na origem, não há como promover qualquer elevação em razão do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).
5025533-41.2021.8.24.0018 7019562 .V50
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Documento:7019556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025533-41.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória. julgamento da demanda que se limita as pedidos especificados, sob ofensa ao contraditório e ampla defesa. gasto com garantidora previsto em assembleia geral ordinária. obrigação de pagamento mantida. parte autora que se beneficia da portaria. desembolso devido. RECURSO desPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elaborados em ação de obrigação de fazer, com pedido de ressarcimento e tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade ou não de apreciação de pedidos genéricos; (ii) a obrigação ou não de pagamento com gasto de empresa garantidora; e (iii) a viabilidade de exclusão ou não da despesa com portaria.
III. Razões de decidir
3. Caso no qual houve especificação apenas cobrança indevida apenas quanto à energia elétrica, serviços de portaria e garantidora. Destaca-se que, ainda que se tenha admitido pedido genérico, a ausência de indicação específica dos fatos e pedidos não pode ser genérica como "demais rubricas indevidas", sob pena de configurar cerceamento de defesa.
4. Quanto à remuneração da garantidora, ainda que não se considere um seguro obrigatório, mas um serviço de garantia de receita para o condomínio em caso de inadimplência, a prova pericial demonstrou que as atas das assembleias gerais ordinárias que previam as despesas com a empresa Dupliquei foram devidamente aprovada. Logo, devidamente aprovada a despesas em assembleia geral ordinária, é dever do condômino o seu pagamento (art. 1.336, I e artigo 1350, ambos do Código Civil).
5. No que se refere à tese da parte Autora de que "não pode ser responsabilizada pelas despesas com portaria, já que não faz uso do serviço", igualmente sem razão a parte Demandante, vez que a prova pericial demonstrou que a Recorrente se beneficia da portaria.
6. Honorários recursais indevidos, já que fixados no valor máximo na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019556v11 e do código CRC 27bd6fc9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5025533-41.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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